A
vida em sociedade necessita de instrumentos regulatórios
que possam garantir segurança aos indivíduos e a sua
própria existência, sob pena de patrocinar sua autodestruição.
À medida que a sociedade evolui, tornando-se ainda mais complexa,
maior será sua necessidade de mais e eficientes mecanismos
de controle, que deverão ser criados para o bem da existência
saudável do ambiente social e dos indivíduos que a
compõe.
Ao Estado cabe emanar mecanismos de controle social impondo condutas
que visam proteger, organizar e intervir com a finalidade de coibir
abusos. Um desses mecanismos é o Direito. Em uma sociedade
democrática, que vive o chamado Estado de Direito, cabe ao
Estado garantir, preservar e viabilizar direitos, inclusive, sua
própria subordinação a esses.
O Direito responde à sociedade quando evolui. Porém,
a sociedade está quase sempre à frente do Direito,
forçando-o de forma não conflituosa a acompanhar seus
passos. Os fatos, na maioria das vezes, se antecipam a criação
de leis e aos julgamentos pelos nossos Tribunais, o que não
significa dizer que o cidadão ficará sem apreciação
da sua questão pelo Poder Judiciário. É garantia
constitucional o direito de ação, e não havendo
legislação sobre determinado assunto, se a Constituição
Federal e o Código Civil não vedarem a conduta, o
Juiz deverá julgar pelas chamadas fontes do direito.
A chamada antecipação social fez gerar mais um ramo
do Direito, o chamado Direito Homoafetivo. Trata-se de um termo
jurídico. Esse novo ramo trata das questões que envolvam
homossexuais, transsexuais e afins, que se relacionem afetivamente,
entre si, enquanto parceiros e, também, questões que
envolvam homofobia.
Dentre vários instrumentos que estão na esfera do
Direito Homoafetivo, temos o contrato de parceria civil, distrato
ou rescisão de convivência homoafetiva, ação
declaratória de união estável, adoção,
pensão alimentícia, pensão por morte do (a)
companheiro (a), partilha de patrimônio em comum dos (as)
companheiros (as), testamento, cirurgia para mudança de sexo,
pedido de mudança de nome como conseqüência da
cirurgia de mudança de sexo, assédio moral, etc.
Nos dias atuais, por diversas questões, a família
não é mais conceituada como o núcleo da sociedade,
entretanto enquadra-se como fenômeno social, cultural e, sobretudo
com uma estrutura psíquica distinta e em alguns casos sem
qualquer ligação biológica. Desta forma há
dentro do conceito atual de família, além do casamento
ortodoxo, a união estável, a monoparental, que há
entre irmãos, sobrinhos e tios, etc., e ainda a união
homoafetiva, estas também possuem toda uma base caracterizada
como estrutura familiar.
Algumas conquistas de parceiros homossexuais foram noticiadas por
meios de comunicação, porém de forma tímida,
com exceção do caso da disputada guarda do filho biológico
de uma cantora famosa. Mais que noticiar em poucas linhas, de maneira
superficial, equivocada ou confusa, as conquistas devem ser tratadas
pelos meios de comunicação sob o prisma social e político.
O tema é pertinente, pois envolve liberdade, intimidade,
felicidade, entre outros direitos do indivíduo e, atual em
função da inquietação crescente dos
que buscam maiores e mais conquistas de direitos, motivada por uma
consciência cidadã adquirida, inclusive, pelo acesso
a informação em tempo real por uma sociedade atualmente
classificada como digital.
O afeto é o elemento básico, impulsionador e principalmente
mantenedor de todas as relações, sendo estas homo
ou hetero, destarte não virá em qualquer hipótese,
sofrer interferências de religiões ou mesmo do Estado,
já que é o responsável por evitar discriminações,
ainda que padrões consuetudinários de moral, muitas
vezes pouco concretos e por vezes hipócritas sejam apresentados
como argumento contrário a referida questão. Ainda
que o afeto possa ser presenciado em várias formas de vida,
é na humanidade que se torna o âmago das sociedades,
definitivamente não havendo espaço para violá-lo.
O Direito Homoafetivo efetiva os direitos humanos dos homoafetivos
utilizando-se das Garantias Constitucionais e os Princípios
Gerais do Direito, que prezam pela dignidade humana, conceito dotado
de universalidade, que abarca o direito da personalidade e dentro
deste, não em ordem de preferência ou importância,
estão a integridade, honra, liberdade física e psicologia,
imagem, nome, saúde, reserva sobre a intimidade (vida privada),
incidentes sobre sua vida e orientação sexual.
Dentro dessa nova realidade de acontecimentos sociais que se modificam
rapidamente, cabe aos operadores do direito (advogados, juízes,
promotores de justiça e defensores públicos) aproximar
ainda mais a aplicação do direito dos fatos, que são
espontaneamente mutáveis, pela sua natureza, e aos legisladores,
mais dedicação, interesse altruísta, agilidade
e eficiência na elaboração de leis, sem perder
o foco que é o fato social, sob pena de sacrificarmos pessoas
no que elas têm de mais valioso: a liberdade! |
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