Carla Vasconcelos
 Advogada
CONTRATO DE PARCERIA CIVIL

Inicialmente, para maior compreensão da parceria civil, nos cabe demonstrar a dificuldade de estabelecer o conceito de “família”. Não há definição universal de família, nem mesmo no ordenamento jurídico, há identidade de conceitos. O capítulo do Código Civil, que trata das questões de família, não traz qualquer definição.

 A doutrina jurídica considera que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento. Assim, não se concebe um paralelo da parceria civil com a natureza jurídica de casamento. Isso não significa que a parceria homossexual esteja completamente à margem do ordenamento jurídico, o que poderia configurar uma situação injusta, contrária e ofensiva às cláusulas pétreas da Constituição Federal.

             Em caso de união pública, contínua e duradoura, baseada na assistência mútua e no afeto, com o objetivo de constituir de família, tem sido utilizado o Contrato de Parceria Civil, registrado em cartório como prova, por sinal, de peso incomparável, para conferir direitos e garantias aos homoafetivos. Demais provas como cartas, fotos, cartão de crédito para dependente, conta conjunta, imposto de renda, contrato de locação de imóvel, entre outras evidências documentais, e prova testemunhal devem ser apresentadas juntamente com o Contrato de Parceria Civil.

 Importantíssimo frisar que o Contrato de Parceria Civil deverá ser elaborado por advogado especializado. Em nada adiantará um instrumento jurídico elaborado por quem não é habilitado, ou copiado de terceiros, sob pena de conter cláusulas nulas ou anuláveis, ou não contemplar situações particulares de determinada relação.

 O Contrato deve conter critérios de convívio e de eventual separação, além de registrar questões bem específicas como o parceiro que não trabalha e administra o lar, doação de órgãos, disposição sobre o corpo, seja em caso de morte ou coma. 

            O que se almeja na realidade é um regime jurídico PRÓPRIO das uniões homoafetivas, baseado na família e na ligação de afeto que une seus membros, e não casamento a IMAGEM E SEMELHANÇA do estabelecido entre nós há séculos.

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